Facebook Pixel Alegações Nutricionais: como declarar benefícios extras no rótulo

Alegações Nutricionais: como declarar benefícios adicionais no rótulo

abril 2, 2024

Tempo de leitura13 minutos

Cada vez mais, observa-se uma conscientização por parte dos consumidores em relação à qualidade dos ingredientes e à informação nutricional dos produtos que compõem sua alimentação. Essa crescente busca pelo bem-estar tem se intensificado, especialmente no pós-pandemia, onde os consumidores demonstram uma preocupação ampliada com a saúde e os benefícios proporcionados pelos alimentos.

O desafio enfrentado pela indústria alimentícia está na habilidade de comunicar, de maneira clara, não apenas as características positivas de seus produtos no rótulo, mas também os benefícios adicionais oferecidos ao consumidor.

Por esse motivo, a decisão de incluir voluntariamente informações adicionais, como uma alegação nutricional ou, como anteriormente denominada, Informação Nutricional Complementar (INC), torna-se uma estratégia poderosa que atende não só a demanda crescente por transparência, mas também contribui para adicionar diferenciais aos produtos, sempre considerando as exigências regulatórias.

Essa abordagem proativa responde às expectativas dos consumidores por informações detalhadas e posiciona as empresas como transparentes e comprometidas com a comunicação honesta sobre os atributos nutricionais de seus produtos.

Regulamentação e obrigatoriedades

Você sabia que a legislação brasileira referente aos alimentos teve seu marco inicial com a publicação do Decreto-Lei nº 986 de 1969? A partir deste momento, foram estabelecidas as primeiras definições e procedimentos para controle e rotulagem de produtos alimentícios.

Hoje em dia, a regulamentação tornou-se ainda mais rigorosa em prol da proteção da saúde pública. O cumprimento severo das regulamentações não apenas é uma obrigação legal, mas constitui um pilar essencial para o sucesso e a confiabilidade das marcas no setor alimentício.

Acerca deste assunto, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429, de 8 de outubro de 2020 da Anvisa estabelece a definição de alegações nutricionais, abrangendo três categorias distintas e de alimento de referência:

Alegações de conteúdo comparativo: comparam os níveis ou quantidades de valor energético ou de nutrientes presentes no alimento em questão com os do alimento de referência. Exemplo: reduzido, aumentado.

Alegações de conteúdo absoluto: descrevem de maneira precisa o nível ou quantidade do valor energético e dos nutrientes presentes no alimento, sem comparação com outros produtos. Exemplo: fonte, alto conteúdo.

Alegações de sem adição: indicam que determinado ingrediente não foi adicionado de forma direta ou indireta ao alimento. Exemplo: não contém, sem adição de.

Alimento de referência: é a versão convencional do mesmo alimento com a declaração da alegação nutricional de conteúdo comparativo e que serve como padrão de comparação para realizar e destacar uma modificação relativa aos atributos nutricionais de reduzido e de aumentado.

Enquanto a Instrução Normativa (IN) nº 75, de 8 de outubro de 2020, estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados, por meio de seus anexos. Para a correta utilização das alegações nutricionais alguns desses anexos devem sempre serem consultados, como:

Anexo II define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.
Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.
Anexo VIII define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos Suplementos alimentares.
Anexo XV define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.
Anexo XIX define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.
Anexo XXdefine os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais.
Anexo XXIdefine o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas.
Anexo XXII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.

A nova rotulagem, aprovada ao final de 2020 pelas mesmas normas mencionadas, entrou em vigor em 9 de outubro de 2022. Desde então, além de novas informações na tabela nutricional, os produtos lançados tem como obrigatoriedade informar:

  • A quantidade de açúcar total e adicionado;
  • Definição de Valores Diários de Referência (VDR) para gorduras trans;
  • Declaração dos valores do produto em 100g ou 100ml, além dos valores por porção.

Saiba tudo sobre a nova rotulagem de alimentos embalados aqui.

Critérios a serem seguidos

É crucial considerar os critérios específicos para cada substância listada e as alegações nutricionais permitidas. Seja em relação ao valor energético, à lactose, gorduras totais, saturadas, trans, colesterol, sal, ácidos graxos, ômega 3, ômega 6, ômega 9 ou proteínas, a abordagem cuidadosa e conforme a legislação vigente é obrigatória e eleva a precisão das informações nos rótulos, desempenhando um papel fundamental na transparência e autenticidade da comunicação nutricional. 

Os critérios a serem seguidos para cada uma das alegações nutricionais permitidas podem ser consultados no Anexo XX da IN nº 75/2020. As regras são definidas com base nas porções de referência, que variam de produto para produto e são estipuladas no Anexo V da mesma Instrução Normativa. 

Outra informação que deve ser consultada no Anexo II da mesma legislação, refere-se aos Valores Diários de Referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos e servem de parâmetro para alguns cálculos de formulações visando as alegações nutricionais.

Aqui trazemos alguns exemplos de critérios conforme a IN nº 75/2020:

AÇÚCARES

Produtos com formulações que oferecem alternativas em relação aos altos teores de açúcares vêm chamando a atenção dos consumidores. Trazer essa informação já no rótulo frontal do alimento ou bebida pode se tornar o principal diferencial no momento da escolha do produto. Para esse nutriente são permitidas alegações comparativas e de conteúdo absoluto conforme critérios de composição e rotulagem descritos no tópico 2 do anexo XX da IN nº 75/2020:

Não contém – Limite máximo de 0,5 g de açúcares por porção de referência e nenhum açúcar pode ser declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.

Baixo – Para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou mL: máximo de 5 g de açúcares por 50 g ou ml. Para porções de referência maiores que 30 g ou mL: máximo de 5 g de açúcares por porção. Além disso, o produto com essa alegação não pode contar com a rotulagem nutricional frontal de açúcares adicionados, ultrapassando os limites estabelecidos no anexo XV da IN nº 75/2020.  

Sem adição de – O alimento não pode conter: açúcares adicionados, ingredientes que contenham açúcares adicionados e ingredientes que naturalmente contenham açúcares (e que sejam adicionados como substitutos dos açúcares).
Também não é permitida a utilização de meios que possam aumentar o conteúdo de açúcares durante o processamento, como por exemplo a utilização de enzimas.

Reduzido – O produto não pode se enquadrar na necessidade de veiculação de rotulagem nutricional frontal para açúcares adicionados e deve apresentar uma redução mínima de 25% de açúcares quando comparado ao produto de referência. Além disso, a diferença absoluta dessa redução deve ser de no mínimo 5 g de açúcares por porção de referência.

Como critério de rotulagem, vale a pena salientar que, caso o produto não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, essa informação deve ser mencionada com a utilização de uma frase pré-estabelecida junto à alegação nutricional: “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”.

SÓDIO

Quando relacionadas ao teor de sódio em alimentos, os produtos podem trazer novamente, alegações comparativas ou de conteúdo absoluto e, para cada uma delas, há limites específicos que compõem os critérios de composição conforme tópico 8 do Anexo XX da IN nº 75/2020. 

Não contém – Limite máximo de 5 mg de sódio por porção de referência.

Muito baixo – Para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou mL: máximo de 40 mg de sódio por 50 g ou ml. Para porções de referência maiores que 30 g ou mL: máximo de 40 mg de sódio por porção. Além disso, o produto com essa alegação não pode contar com a rotulagem nutricional frontal de sódio, ultrapassando os limites estabelecidos no anexo XV da IN nº 75/2020. 

Baixo – Os limites agora dobram e correspondem ao máximo de: 80 mg de sódio por 50 g ou ml para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou mL, ou 80 mg de sódio por porção de referência para porções maiores que 30 g ou mL.  Além disso, o produto com essa alegação não pode contar com a rotulagem nutricional frontal de sódio, ultrapassando os limites estabelecidos no anexo XV da IN nº 75/2020. 

Reduzido – O produto não pode se enquadrar na necessidade de veiculação de rotulagem nutricional frontal para sódio e deve apresentar uma redução mínima de 25% quando comparado ao produto de referência, que não pode trazer a alegação de baixo em sódio.

Todas essas medidas têm como objetivo promover a saúde pública, controlando o consumo de sódio, que em excesso está associado a problemas de saúde como hipertensão arterial.

FIBRAS ALIMENTARES

As fibras alimentares são muito importantes para uma dieta saudável. E sua adição aos alimentos pode ser informada ao consumidor através de 3 diferentes alegações, de acordo com o tópico 14 do Anexo XX da In nº 75/2020.

Fonte – O produto deve conter no mínimo 10% do valor diário recomendado (VDR) de fibras alimentares por porção de referência.

Alto conteúdo – Produto deve conter no mínimo 20% do VDR de fibras alimentares definido por porção de referência.

Aumentado – É preciso respeitar um aumento mínimo de 25% na quantidade de fibras alimentares quando comparado ao produto de referência que deve, obrigatoriamente, atender aos critérios para alegação de fonte de fibras alimentares.

A legislação brasileira não autoriza a declaração de alegações nutricionais para fibras específicas em rótulos de alimentos, podendo apenas ser utilizados os termos autorizados: Fonte de fibras alimentares: quando o alimento contém no mínimo 3g de fibras alimentares por 100g ou 100ml do alimento pronto para o consumo, ou 2,5g em uma porção.

Alto teor de fibras alimentares: quando o alimento contém no mínimo 6g de fibras alimentares por 100g ou 100ml do alimento pronto para o consumo, ou 5g em uma porção.

VITAMINAS E MINERAIS

Para vitaminas e minerais, as alegações permitidas e as regras que devem ser seguidas são similares às das fibras alimentares, com um aumento dos limites mínimos. Esses critérios podem ser consultados no tópico 15 do Anexo XX da IN nº75/2020.

Fonte – Mínimo de 15% do valor diário recomendado (VDR) da respectiva vitamina ou mineral, por porção de referência..

Alto conteúdo – Mínimo de 30% do VDR da respectiva vitamina ou mineral, por porção de referência.

Aumentado – Aumento mínimo de 25% em relação ao alimento de referência, que deve obrigatoriamente veicular a alegação de fonte da vitamina ou mineral objeto da alegação.

Ao seguir os critérios específicos para cada componente, as empresas demonstram um compromisso com a clareza e a veracidade das informações fornecidas nos rótulos. Essa abordagem personalizada permite que a comunicação nutricional seja mais precisa e adaptada à complexidade única de cada substância, garantindo que os consumidores recebam dados relevantes e compreensíveis sobre a composição nutricional dos produtos. Reforçamos a necessidade de consultar a legislação vigente e se atentar a todos os detalhes dos critérios de composição e rotulagem que devem ser seguidos durante o desenvolvimento do produto e do seu rótulo.

Como o portfólio da Duas Rodas pode te auxiliar

Nosso portfólio conta com ingredientes que desempenham um papel crucial na possibilidade de alegações nutricionais sem impactos na qualidade do produto. Um exemplo é o Vitamin-Ace™, uma linha de extratos naturais, com padronizações que vão de 17 a 40% de vitamina C.

Contamos também com o Portfólio TFT (Taste Full Technologies), que oferece tecnologias capazes de auxiliar na manutenção do perfil sensorial do alimento ou bebida, diminuindo os impactos negativos de alterações na formulação. Confira mais detalhes:

T- sweet

O T-sweet é uma tecnologia de aroma 100% natural desenvolvida para potencializar a sensação de dulçor em produtos com redução de 25% a 33% dos açúcares, como bebidas lácteas, néctares, biscoitos e misturas para bolos. 

NaLess

A linha NaLess surgiu de um estudo de várias fontes de matérias-primas que oferecem ativos de palatabilidade do sal, com o objetivo de auxiliar na formulação de produtos reduzidos em sódio, diminuindo os impactos sensoriais. Esses produtos podem ser aplicados em alimentos como biscoitos salgados, pães, snacks, sopas, caldo em cubos, temperos, maioneses e molhos. Além disso, a adição deste ingrediente mantém a indulgência do produto original.

Flor de Sal

O aroma natural Flor de Sal atua como uma alternativa para realçar as notas salgadas dos produtos, auxiliando em formulações com redução de sódio quando aplicada em snacks, molhos, requeijão, sopas e biscoitos salgados. É ideal para o desenvolvimento de produtos mais saudáveis e naturais, destacando-se como uma opção premium para consumidores conscientes em relação à saúde.

DR-IMA

Inovação para  harmonizar as notas de sabor em formulações doces, visando reduzir residuais indesejáveis especialmente de ingredientes integrais. Esse item pode ser aplicado em  biscoitos, bolos e pães, consolidando a indulgência ao lado da busca pela saudabilidade e proporcionando o máximo de energia.

A correta utilização da alegação nutricional não apenas aprimora a comunicação sobre os benefícios nutricionais dos produtos, mas também estabelece uma base forte para um futuro sustentável no setor alimentício. Ao adotar práticas transparentes e informativas, as empresas, além de cumprirem requisitos regulatórios, também moldam uma relação de confiança com os consumidores.

Referências

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, (Publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020).

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, (publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020)

Gostou? Compartilhe este conteúdo!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *