O objetivo das novas regras de composição e rotulagem é padronizar os produtos e melhorar o entendimento dos consumidores, inclusive no mercado de alimentos integrais. Sendo assim, essas regras estão valendo para lançamentos feitos a partir de 22 abril de 2022.
No entanto, os produtos anteriores a esta data têm até 23 de abril de 2023 para adequação.
Alimentos e bebidas com cereais e pseudocereais ganharam novas regras de composição e rotulagem. Para que seja feita a correta classificação e identificação como um produto integral e para o destaque da presença de ingredientes integrais.
Portanto, os requisitos para essa categoria de alimentos podem ser encontrados na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 712, de 01/07/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A mesma entrou em vigor em 1° de setembro de 2022, e revogou a RDC nº 493, de 15/04/2021.
A regulamentação é importante pois proporciona uma estrutura legal mais previsível, confiável para fornecedores, fabricantes e consumidores.
Sendo assim, a partir dessa publicação, é possível identificar critérios de composição e rotulagem mais claros e objetivos.
Essa prática estará ajudando na padronização dos produtos da categoria de alimento integral, que até então não possuíam uma regulamentação específica.
Quais são os principais impactos para o mercado de alimentos integrais?
Para que um alimento possa ser rotulado como integral, a RDC 712/22 estabelece ser necessário atender a dois requisitos.
Seriam eles: conter pelo menos 30% de ingredientes integrais e a quantidade dos ingredientes integrais ser superior à quantidade dos ingredientes refinados.
Logo, se os dois requisitos mencionados acima estiverem contemplados, o fabricante pertencente ao mercado de alimentos integrais poderá usar a denominação de venda “Integral” no rótulo.
Sendo assim, também é importante destacar que poderá ser usada a expressão “Integral” se a porcentagem total de ingredientes integrais contidos no alimento for informada próximo à denominação e com caracteres de mesma fonte, cor, contraste e tamanho à palavra integral.
Então, no caso dos alimentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais deve ser informada considerando o produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
A RDC 712 também estabelece que produtos líquidos não podem conter a denominação “Integral” mesmo que atendam aos requisitos legais. Nesse caso, é obrigatório utilizar o termo “com cereais integrais”.
O artigo 6 do regulamento técnico estabelece que a rotulagem dos alimentos contendo cereais que não sejam classificados como integral não pode conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações gráficas que indiquem que o produto é classificado como integral.
Por fim, a norma não se aplica às farinhas integrais e aos produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais.
Cereais integrais x cereais refinados
Os cereais integrais contêm os três componentes do grão completo: farelo, endosperma e gérmen, e conservam cascas e películas protetoras, que são ricas em nutrientes e fibras. Então, entre os exemplos estão a farinha de trigo integral, farinha de aveia, farinha de milho e arroz integral.
Os cereais refinados possuem apenas o endosperma. Entre os exemplos, estão a farinha de trigo branca e o arroz branco.
Qual o período de adequação da nova regulamentação para o mercado de alimentos integrais?
A princípio, os consumidores ainda encontrarão produtos à venda que não estão adequados à nova legislação.
Uma vez que foram fabricados antes da regulamentação técnica entrar em vigor e poderão ser comercializados até o final do prazo de validade.
A RDC 712/2022 manteve o prazo da RDC 493/2021, que estabeleceu que lançamentos da categoria feitos a partir de 22/04/2022 já devem atender às novas normas.
Produtos que já estavam no mercado de alimentos integrais ganharam um prazo até 22 de abril de 2023 para adequação à regulamentação.
E, no caso das massas alimentícias, o prazo será até 22 de abril de 2024.
O processo regulatório contou com a participação e contribuição do setor produtivo.
Incluindo entidades como a ABIA (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos), ABIMAPI (Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados) e ABITRIGO (Associação Brasileira da Indústria do Trigo), da academia e da sociedade civil.
A revogação da RDC 493/2021 pela RDC 712/2022 integra um pacote de normas publicadas no início de julho de 2022 pela Anvisa, para atender determinações do decreto 10.139 de 28 de novembro de 2019.
Por fim, a alteração promoveu a inclusão do termo “pseudocereais” e pequenos ajustes nos textos, trazendo mais clareza de entendimento das regras sem alteração de mérito regulatório.